Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros

Existem três tipos de reconhecimento em Portugal: o reconhecimento automático, o reconhecimento específico e o reconhecimento de nível

O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei nº. 66/2018. Este Decreto-Lei revoga os dois anteriores, Decreto-Lei nº. 283/83 e Decreto-Lei nº. 341/2007.

O novo Decreto-Lei uniformiza os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, introduzindo alterações aos regimes anteriores e que se traduzem na clarificação de conceitos, e no alargamento do reconhecimento de qualificações estrangeiras aos diplomas de cursos superiores não conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais. Introduz procedimentos simplificados, estabelecendo no reconhecimento de nível um sistema de precedências, que garante um processo mais automático sobre a decisão, evitando repetição, reduzindo custos e tempos de resposta sobre a decisão dos reconhecimentos.

Aspetos inerentes à tramitação procedimental estão definidos nas Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.

O reconhecimento automático é o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros

A que graus estrangeiros se aplica

  • Verifique aqui se se aplica ao seu Grau/Diploma
  • Verifique nesta tabela

Onde e como solicitar

  • Instituições de Ensino Superior Públicas
  • Direção-Geral do Ensino Superior

O reconhecimento é solicitado pelo titular do Diploma através do preenchimento de formulário online.

Documentação necessária

Deve apresentar um documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nomeadamente:

- Diploma ou Certificado Final comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

Caso pretenda conversão da classificação final deverá submeter documento que comprove a classificação final obtida.

- Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

Na eventualidade do documento estar redigido numa língua estrangeira que não o espanhol, francês ou inglês, deve ainda ser acompanhado de tradução para português, espanhol, francês ou inglês, devidamente certificada pelas autoridades competentes.

Nota: Caso não seja possível carregar todos os documentos obrigatórios na plataforma da DGES, os mesmos deverão ser enviados por email para acad@ualg.pt, devidamente identificados com o nome do requerente e número do processo.

Emolumentos

O valor do emolumento é definido pela tabela de emolumentos (Ver caixa de Documentos abaixo).

Prazos

- Caso o pedido não se encontre devidamente instruído, é concedido um prazo máximo até 30 dias úteis para suprir as deficiências existentes.

- A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo indicado na comunicação remetida determina a anulação do processo (extinção do processo).

- Atribuição do reconhecimento no máximo de 30 dias úteis após a instrução completa do processo.

 

 

  • Reconhecimento de Grau de Doutor conferido pelo Instituto Universitário Europeu de Florença
    Segundo o Decreto-Lei 66/2018, os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário Europeu de Florença são objeto de reconhecimento automático. Desta forma, deverão ser requeridos como um processo comum de Reconhecimento Automático.

O reconhecimento específico é o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.

Onde e como solicitar

  • Instituições de Ensino Superior Públicas
  • Direção-Geral do Ensino Superior

O reconhecimento é solicitado pelo titular do Diploma através do preenchimento de formulário online.

Documentação necessária

 

Deve apresentar um documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nomeadamente:

- Diploma ou Certificado Final comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

- Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

- Documento onde constem as unidades curriculares em que obteve aprovação e a respetiva classificação final, bem como a duração dos estudos e os respetivos conteúdos programáticos conducentes à obtenção do grau devidamente carimbado pela instituição de ensino superior de origem devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

- Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor ou mestre, uma cópia digital respetivamente da tese ou dissertação defendida, devidamente carimbado pela instituição de ensino superior de origem ou, em alternativa, declaração / ata em que se comprove que o documento submetido foi o apresentado na respetiva defesa.

Na eventualidade do documento estar redigido numa língua estrangeira que não o espanhol, francês ou inglês, deve ainda ser acompanhado de tradução para português, espanhol, francês ou inglês, devidamente certificada pelas autoridades competentes

Nota: Caso não seja possível carregar todos os documentos obrigatórios na plataforma da DGES, os mesmos deverão ser enviados por email para acad@ualg.pt, devidamente identificados com o nome do requerente e número do processo.

Emolumentos

O valor do emolumento é definido pela tabela de emolumentos (ver caixa de Documentos abaixo).

Prazos

- Caso o pedido não se encontre devidamente instruído, é concedido um prazo máximo até 30 dias úteis para suprir as deficiências existentes.

- A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo indicado na comunicação remetida determina a anulação do processo (extinção do processo).

- Atribuição do reconhecimento no máximo de 90 dias úteis após a instrução completa do processo.

Reconhecimento de nível é o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

Onde e como solicitar

  • Instituições de Ensino Superior Públicas
  • Direção-Geral do Ensino Superior

O reconhecimento é solicitado pelo titular do Diploma através do preenchimento de formulário online.

Documentação necessária

 

Deve apresentar um documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nomeadamente:

- Diploma ou Certificado Final comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

- Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

- Documento onde constem as unidades curriculares em que obteve aprovação e a respetiva classificação final, bem como a duração dos estudos e os respetivos conteúdos programáticos conducentes à obtenção do grau devidamente carimbado pela instituição de ensino superior de origem devidamente autenticado pelas autoridades competentes.

- Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor ou mestre, uma cópia digital respetivamente da tese ou dissertação defendida, devidamente carimbado pela instituição de ensino superior de origem ou, em alternativa, declaração / ata em que se comprove que o documento submetido foi o apresentado na respetiva defesa.

Na eventualidade do documento estar redigido numa língua estrangeira que não o espanhol, francês ou inglês, deve ainda ser acompanhado de tradução para português, espanhol, francês ou inglês, devidamente certificada pelas autoridades competentes.

Nota: Caso não seja possível carregar todos os documentos obrigatórios na plataforma da DGES, os mesmos deverão ser enviados por email para acad@ualg.pt, devidamente identificados com o nome do requerente e número do processo.

Emolumentos

O valor do emolumento é definido pela tabela de emolumentos (ver caixa de Documentos abaixo).

Prazos

- Caso o pedido não se encontre devidamente instruído, é concedido um prazo máximo até 30 dias úteis para suprir as deficiências existentes.

- A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo indicado na comunicação remetida determina a anulação do processo (extinção do processo).

- Atribuição do reconhecimento no máximo de 90 dias úteis após a instrução completa do processo.

Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas

Decreto-Lei nº 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras determina a existência de três tipos de reconhecimento: Automático, de Nível e Específico.

Os pedidos de reconhecimento são efetuados exclusivamente online, a partir do preenchimento de um formulário próprio.

São elegíveis, no âmbito do reconhecimento automático, processo que permite maior celeridade em termos de decisão (prazo máximo de 30 dias após a instrução completa do processo) os. pedidos referentes aos seguintes graus da Ucrânia:

Graus Bolonha
Ucrânia Portugal Legislação
Бакалавр (Bakalavr) 1º Ciclo - licenciado

Deliberação genérica n.º 22

Deliberação n.º 1642/2015, de 20 de agosto

Магістр/Магистра

Спеціаліст/ Спеціалістa (Spetsialist) (para as formações longas com 5 ou mais anos)
2º Ciclo - mestre
  3º Ciclo - doutor

 

Graus pré-Bolonha
Ucrânia Portugal Legislação

Бакалавр (Bakalavr)

врач/врача/bрач/bрачa/лікар/лікаря (Médico)

викладач/викладача/преподаватель/преподавателя (Professor)

інженер/інженера/инженер/инженера (Engenheiro)

архітектор/архітектора/архитектор/архитектора (Arquitecto)

економіст/економіста/экономист/экономиста  (Economista)

специалист/специалистa (Spetsialist) (formações com 4 ou mais anos)
Licenciado

Deliberação genérica n.º 16 | 16-A

Deliberação n.º 3273/2009, de 10 de dezembro

Deliberação n.º 2153/2009, de 23 de julho

Магістр (Magistr) Mestre

Кандидат наук (Kandydat nauk)

Доктор наук (Doctor Nauk)
Doutor

 

A Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro prevê, no seu artigo 13.º, a possibilidade de dispensa de entrega de diplomas, certificados e outra documentação académica necessária ao reconhecimento de graus académicos e diplomas estrangeiros relacionada com qualificações de requerente em situação de emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa circunstância, não possa apresentar comprovativo das mesmas.

A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela entidade competente para o reconhecimento devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma. A instituição pode recorrer ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados (acima descrito) ou aplicar outros procedimentos que considerem válidos para comprovar as qualificações nas situações não documentadas (ex.: entrevistas, testes, análise de históricos escolares extraídos dos websites institucionais, entre outros), tendo as instituições autonomia para identificar os procedimentos adequados.

Não sendo o reconhecimento académico sinónimo de reconhecimento profissional, sempre que esteja em causa o acesso a profissões regulamentadas, deverão os interessados esclarecer junto das entidades competentes (Ordens Profissionais ou Associações do setor) as condições necessárias para o exercício profissional. Com efeito, para o exercício de algumas atividades profissionais, o reconhecimento automático do grau académico pode não ser suficiente pelo que, nessas situações concretas, o requerente poderá ter que realizar um reconhecimento específico, processo com prazos mais largos e que implica uma avaliação por júri.

Porém, em outras situações, o reconhecimento do grau académico poderá ser até dispensado quando se cumprem determinados requisitos harmonizados a nível europeu para o exercício da profissão. Assim, sugere-se sempre o contacto prévio com a Entidade/Ordem que regula a profissão em Portugal quando o objetivo do cidadão é meramente profissional.

Após esse contacto, e caso seja efetivamente solicitado o reconhecimento académico do Grau/Diploma estrangeiro, deverá ser submetido o pedido através do referido formulário online para esse efeito.

 

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, os requerimentos de reconhecimento submetidos por beneficiários de proteção temporária assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação especifica ou setorial relativamente a:

  • Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras
  • Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira
  • Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais
  • Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, prevê ainda que aos titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpram os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

Para este efeito:

  • O número de ingressos não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixadas em procedimentos de acreditação
  • Pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual

O requerimento pode ser apresentado diretamente à instituição de ensino superior a todo o tempo.

Os estudantes admitidos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem. Isto é, todos os estudantes admitidos no presente semestre são integrados de imediato no ano letivo 2021-2022, no ano curricular correspondente ao que resulte da creditação da respetiva formação realizada nos ciclos de estudos na instituição de ensino superior estrangeira.

Quando as qualificações e experiência profissional não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode realizar procedimentos alternativos de verificação dessas condições, designadamente por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados ou outros procedimentos considerados adequados pela instituição, tendo as instituições autonomia para identificar tais procedimentos.

A aplicação das orientações acima identificadas relativamente ao reconhecimento de graus é independente da nacionalidade do requerente ou do grau ou diploma em causa ser emitido por instituição ucraniana. Dado que podem também ser beneficiários de proteção temporária os nacionais de outros países, e também considerando a crescente mobilidade internacional, existe a possibilidade de serem apresentados requerimentos por parte de cidadãos que tenham obtido as suas qualificações em instituições de ensino superior localizadas em outros territórios. Nessa situação, sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, o reconhecimento deve ser tratado de acordo com o país em causa, podendo o grau ou diploma desse país ser elegível para reconhecimento automático ou não. A lista dos países cujos graus são elegíveis para reconhecimento automático pode ser consultada aqui.

Mais informação disponível aqui

Documentos

Tabela de taxas e emolumentos dos Serviços Académicos